Na área sementeira, é importante que os atores envolvidos tomem conhecimento dos regramentos legais. O Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNMS) deve ser objeto de consulta constante para profissionais da área.
O arcabouço legal que contempla a pirâmide hierárquica sementeira sofre ajustes constantemente com a finalidade de atender ao dinamismo do mercado. Nas últimas décadas, os avanços tecnológicos que a agricultura nacional tem experimentado são grandes. Desta maneira, justifica-se que o estado, agente regulador, esteja atento às demandas do setor regulado. Evita-se, desta forma, que dispositivos legais restem ultrapassados. Isto tem sido feito de forma ativa. Merece destaque a anunciada revisão e publicação das novas Regras para Análise de Sementes (RAS), que vieram em boa hora e deverão sofrer outros ajustes no futuro vindouro.
Dentro deste prisma, a Portaria MAPA 538, de 2022, trouxe um claro regramento para a reembalagem de sementes. Esta atividade pode ser realizada por produtores ou reembaladores. De acordo com a referida portaria, configura-se como reembalagem de sementes a troca da embalagem original por outra. O texto por sua vez não faz menção a tipo, tamanho, peso ou qualquer outra especificidade da nova embalagem em si. As sementes podem ser oriundas de produção própria, aquiridas de terceiros ou, mesmo, importadas.
Em termos práticos, é comum a reembalagem de sementes das espécies dos grupos olerícolas, ornamentais, condimentares, forrageiras e algumas de grandes culturas, como sorgo, canola, girassol, entre outras. A mistura de sementes para produção dos conhecidos mix de espécies ou cultivares também se enquadra no ponto de vista legal como reembalagem. Por sua vez, a semente para ser reembalada precisa de autorização explícita para tal, emitida por quem a produziu ou importou.
A troca da embalagem original das sementes por embalagem do reembalador implica na formação de lote, na amostragem, no encaminhamento da amostra para análise, na aprovação do lote e, também, na emissão dos respectivos documentos da semente. Destaca-se que o reembalador pode, inclusive, realizar operações de beneficiamento, desde que a pureza original das sementes não seja reduzida.
Para tais atividades, o reembalador é obrigado inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), obedecendo à Portaria MAPA 501, de 2022. Quando reembalador importa a matéria prima, precisa, no mesmo sentido, estar registrado no Renasem como importador de sementes.
O reembalador fica responsável pela reembalagem e controle da qualidade e identidade das sementes. É importante ressaltar que deve manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à atividade de reembalagem de sementes.
A figura do responsável técnico (RT) é fundamental e exigida legalmente. Este profissional deve estar presente acompanhando todas as etapas do processo, mesmo se as sementes sejam reembaladas mediante processo de certificação.
Sem discorrermos as minúcias operacionais que são necessárias para os detalhamentos legais, o reembalador deverá atender, entre outras exigências, a recomendações técnicas do RT, prazos legais, bem como critérios especiais de beneficiamento e armazenamento das sementes.
Um ponto importante a ser destacado é que a infraestrutura utilizada para fazer a reembalagem das sementes, durante o processo, não pode ser usada para outro fim. Não se permite, também, a presença ou depósito no local de grãos ou estruturas vegetais passiveis de utilização para reprodução ou destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial.
Também não é permitido reembalar ou armazenar sementes fora do grupo de espécies para o qual estiver inscrito no Renasem. Isto é importante de ser mencionado, uma vez que no transcurso comercial outras oportunidades de negócio com espécies fora do escopo que consta na sua inscrição podem surgir e gerar demanda. Para tal, basta pedir alteração no seu registro junto ao Ministério da Agricultura e da Pecuária.
Quando se tratar de que o próprio reembalador importe a semente, se faz necessário boletim de análise original. Este boletim deve ter sido emitido no país de origem das sementes ou, então, da sua procedência para o Brasil.
Acaso o reembalador opte por terceirizar o processo de beneficiamento ou de armazenamento das sementes, é necessário apresentar ao MAPA um contrato de prestação de serviços.
No processo de reembalagem, irá ocorrer a formação de novo lote, que deverá ser novamente amostrado e analisado para fins de identificação. Não é permitido fazer a formação de lotes a partir de lotes diferentes, exceto em caso de misturas de sementes. Nesta situação em específico, são de espécies ou cultivares distintas, obedecendo dispositivo legal para tal.
Em caso de reembalagem de semente certificada, esta categoria poderá ser mantida desde que o processo de certificação seja validado. Para isto, necessita o reembalador contratar entidade de certificação. Do contrário, a semente reembalada passará automaticamente para a categoria S1.
Para manter o vínculo com a origem das sementes, o número de inscrição no Renasem do produtor ou importador que autorizou a reembalagem deverá ser informado nos documentos da semente reembalada.
Quando os ditames legais são transformados em procedimentos operacionais padronizados, evita-se incorrer em não conformidades e garante-se a qualidade da semente colocada no mercado. Todos ganham.