Os desafios na criação de novas cultivares

Edição XXIII | 06 - Nov . 2019
Fabricio Becker Peske-fabricio@seednews.inf.br
Silmar Teichert Peske-silmar@seednews.inf.br

    Seja qual for o período histórico analisado, é inegável que a inovação tecnológica tem avançado a passos largos tanto no século XX como na última década do século XXI, trazendo benefícios muitas vezes intangíveis ao mundo. Assim como em muitas outras áreas, não há falta de bons exemplos disto na agricultura, como os híbridos, transgenia, químicos (defensivos), maquinários, técnicas diversas de manejo e muitos outros.

    Em termos específicos de melhoramento vegetal, já é coerente afirmar que um bom melhorista consegue, no mínimo, 1% de ganho genético por ano (considerando todo portfólio de novas cultivares), em média.

    No entanto, este patamar não é alcançado facilmente sem um acúmulo considerável de conhecimento, estrutura e investimento em tecnologia. Além disto, há muitos desafios existentes durante todo o processo, desde a criação até o lançamento da cultivar no mercado.


    Obtenção e registro  

    Em um programa de melhoramento convencional de soja, por exemplo, dezenas de milhares de cruzamentos são realizados anualmente para se alcançar um cultivar de sucesso, demandando muitas horas de pesquisa e seleção de materiais.

    Uma vez alcançada esta etapa, a qual pode levar mais de cinco anos, em média, é necessário iniciar a implementação dos ensaios de VCU (valor de cultivo e uso) em cada uma das macrorregiões edafoclimáticas distintas pretendidas para a comercialização do cultivar. No Brasil, considera-se que existem cinco regiões do sul ao norte do país. 

    Para comercialização, os ensaios de VCU são submetidos ao RNC (Registro Nacional de Cultivares), sendo que necessitam ser realizados no mínimo por dois anos, em três locais de cada macrorregião pretendida, ou em três locais por dois anos.

    É importante comentar que há germoplasmas que se adaptam com sucesso em diversas macrorregiões, porém a maioria das cultivares são lançadas para locais específicos, sendo geralmente de uma a duas macrorregiões.

    Produtores rurais que buscam financiamento necessitam estar atentos ao registro da cultivar pretendida para a sua safra, pois caso não haja recomendação e registro do zoneamento agrícola, as instituições financeiras poderão entender que há riscos de prejuízo na atividade, não havendo acesso ao “Proagro”, por exemplo.


    Proteção

    A comunidade internacional criou uma organização para proporcionar um sistema eficaz para a proteção dos avanços obtidos pelos programas de melhoramento vegetal, chamada de União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).  A convenção da UPOV foi estabelecida em 1961 e revisada em 1978 e 1991.  A Ata de 1978 da convenção da UPOV contempla a proteção da cultivar até a semente, enquanto na de 1991 a proteção vai até o grão (podendo haver exceções conforme o país). O Brasil é filiado à Ata de 1978 da convenção da UPOV.  

    Para atender as demandas regulatórias necessárias para se assegurar dos direitos sobre a nova cultivar, deve ser depositado pedido de proteção perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), o qual exige a demonstração de “DHE” (Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade).

    A submissão de uma cultivar para o SNPC pode ser sob duas formas: nova cultivar, ou cultivar essencialmente derivada. 

    Cultivar essencialmente derivada caracteriza casos nos quais a cultivar original sofreu apenas alteração específica. Desta forma, a comercialização de uma variedade protegida essencialmente derivada somente pode ser realizada com a concordância do melhorista da cultivar de origem.

    A Lei de Proteção de Cultivares (LPC) contempla a isenção do melhorista, ou seja, este possui a liberdade (acesso legal) para utilizar variedades protegidas, seja da concorrência ou de outras fontes, como fonte de variabilidade inicial em seu programa de melhoramento, desde que o produto final dos cruzamentos gere linhagens/cultivares que não requeiram o uso repetido da variedade inicial para a produção da nova variedade (por exemplo, o uso repetido de uma linha parental para a produção de determinada cultivar híbrida).

    As características fenotípicas de cada linhagem submetida para registro seguem de acordo com observações da semente, plântula e planta adulta, a qual, por sua vez, ocorre ao longo dos seguintes os estágios: vegetativo (V1 – Vn), florescimento (R1 – R2) e pré-colheita (R8 – R9).

    Durante todo este período, as sementes das linhagens de categoria genética (não comercial) já estão sendo multiplicadas em uma escala reduzida em relação aos padrões de volume comuns de uma cultivar. Isto ocorre para que seja possível atender as demandas de testes de VCU e DHE, além das promoções e dias de campo que antecedem o lançamento da cultivar após registro e liberação comercial.

    Ao abordarmos o melhoramento tradicional, o período que transcorre desde o desenvolvimento até o registro, proteção e comercialização de uma nova cultivar varia entre 5 a 10 anos. Por esta razão, é importante visualizar rapidamente as tendências nas demandas do mercado de cada macrorregião, para que seja possível adaptar e renovar o portfólio de forma ágil e, somente assim, manter-se competitivo em termos de market share.




    Biotecnologia

    No caso de materiais geneticamente modificados (GM), o processo para obtenção e comercialização de uma nova cultivar demanda ainda mais tempo, requerendo normalmente em torno de 3 a 5 anos adicionais ao processo até liberação e comercialização nos mercados internacionais. Isto devido à regulamentação a que estes materiais estão sujeitos, pois devem ser submetidos para análise da CTNBio e do CBS (Comitê de biossegurança em saúde). Somente o desenvolvimento de novas tecnologias já é um fator significativo dentro de uma empresa de biotecnologia, o qual pode levar mais de uma década até sua conclusão bem-sucedida. 

    Porém, felizmente, as ferramentas de pesquisa em biotecnologia, assim como os conhecimentos acumulados ao longo dos anos pelas instituições públicas e privadas, apresentaram avanços significativos ao processo, os quais encurtaram significativamente este período nos últimos anos, como por exemplo a técnica de edição de Genes (CRISPRs, TALENs, ZFNs,...), a qual possibilita alterações genéticas específicas no germoplasma, sendo que seu produto final pode ser considerado OGM ou não-OGM. A análise é de caso a caso no Brasil e nos países membros da SAA (Seed Association of the Americas). No caso de não se considerar o produto final não-OGM, o tempo para alcançar a comercialização das sementes é reduzido em vários anos.

    No entanto, o desenvolvimento bem-sucedido de cultivares envolvendo alteração genética através de ferramentas de biotecnologia enfrenta ainda os desafios de aprovação internacional, antes de sua liberação comercial.

    Diferentes países e entidades representativas têm, até o momento, apresentado interpretação e respostas contraditórias a cada evento desenvolvido. Historicamente, a União Europeia tem apresentado obstáculos em muitos aspectos dos materiais transgênicos e, em alguns casos, até mesmo de materiais que sofreram edição de genes. 

    Em princípio, caso a edição de genes não envolva a inserção de um gene de outra espécie, o produto final não é considerado OGM. Assim, os legisladores de muitos países já estão direcionando suas decisões e interpretações para observar esta questão em especial, e acelerar o desenvolvimento e lançamento de novas cultivares editadas geneticamente, caso realmente não envolvam transgenia. A China, país com significativo volume de importação de soja, tem um histórico significativo de aprovação dos eventos tecnológicos ao longo dos anos, por mais que muitos tenham levado mais tempo do que o esperado pelas empresas obtentoras da tecnologia. 

    Até que estas aprovações internacionais sejam alcançadas, os obtentores vivenciam dias de tensão constante, buscando seguir normas rígidas de controle de seu germoplasma modificado para que não alcancem os meios de comercialização e, porventura, misturados a cargas de exportação. Geralmente, o termo de controle usado para este processo é chamado de “Product Stewardship”.

    A edição de genes altera atributos específicos dos materiais vegetais, sendo comum haver cultivares com pequenas alterações, seja genotípica, química (nutricional) ou contendo alguma forma de resistência/tolerância, entre outras. Assim, em muitos casos, o seu devido registro é submetido de acordo com os padrões de uma “cultivar essencialmente derivada”, a qual irá exigir permissão do obtentor original da cultivar comercial. Enfatiza-se que, para proteção, um material deverá apresentar uma diferença clara em relação a todas as demais variedades existentes, com base em características que se expressem fisiologicamente, conforme estabelece o DHE e a Convenção da UPOV. 

    No caso de cultivares essencialmente derivadas, a determinação final depende da interpretação da justiça. Desta forma, é vital que a coleta do material de origem seja feita de forma legal, e que haja entendimento dentre os melhoristas.

    Apesar das diversas dificuldades ao longo do processo, é importante comentar que todos os produtos “OGMs” submetidos para aprovação nos mais diversos países ao redor do mundo foram, por fim, aprovados até o momento.


    O reconhecimento do melhorista

    Os direitos autorais do melhorista são contemplados na LPC e na Lei de Patentes (LP). A proteção da cultivar, fornecida pelo SNPC, estende-se a 15 anos, para sementes de espécies em geral; enquanto a patente fornecida pelo INPI para eventos em biotecnologias (por exemplo), que envolve um processo, é de 20 anos.

    É importante diferenciarmos ambas as formas de reconhecimento do melhorista.  No caso de uma cultivar protegida pela LPC, o melhorista pode licenciar a produção e comercialização das sementes para um terceiro, cobrando o “ royalty”, que, em média, é de 10% do valor da semente. Por outro lado, em um processo inserido em uma cultivar protegida pela LP (que também pode ser licenciada a um produtor de sementes) é cobrado, pelo dono da patente, a Taxa Tecnológica (TT), que em 2019 foi de R$ 140,00/ha para aquele que compra semente, enquanto que para aquele que não compra a semente o valor da TT foi de 7,5% do valor do grão colhido.

    Estimando-se que a taxa de utilização de sementes de soja, por exemplo, seja de 65%, em uma área de 36 milhões de hectares, o negócio de sementes de soja no Brasil seria de quatro bilhões de reais por ano, que a um royaty de 10%, significa que os obtentores dividirão um montante de 400 milhões de reais por ano. Considerando que o país possui mais de 10 programas de fitomelhoramento, haverá programas que, provavelmente, sejam deficitários, caso o market share de suas cultivares seja inferior a 10%. No caso da TT, considerando a complexidade de sua cobrança e o reduzido número de anos para tal, comentário similar também poderá ser feito, caso sua adoção não seja alta.   

    Apesar de a patente ter a vigência de 20 anos, esta começa a contar desde o momento que entra no INPI; assim, como mencionado anteriormente, considerando os ensaios de VCU, a necessidade das aprovações regulatórias e produção de sementes, o tempo efetivo para uso da patente fica ao redor de 10 anos.

    Merecem registro algumas diferenças entre a LPC e LP, em que a primeira contempla a isenção do melhorista para utilização de material em seu programa de melhoramento, enquanto a LP não contempla. Outra diferença é na robustez da proteção, quesito em que a LPC praticamente protege somente até a semente (no Brasil), enquanto a LP protege até o grão, sem exceções. 




    Produção de Sementes 

    Sendo uma vez ultrapassados os desafios tecnológicos e regulatórios, os obtentores e produtores de sementes enfrentam o último desafio da cadeia, o qual envolve produzir sementes em quantidade para atender as demandas do mercado, parâmetro que flutua ao longo dos anos, podendo ter sua demanda comercial estendida por muitos anos, ou ser breve devido a fatores como adaptação do germoplasma, concorrência e, até mesmo, pirataria de sementes. 

    Ao somarmos o período necessário para o desenvolvimento de uma nova cultivar com as fases de distintas, testes, produção e maturação do mercado (em torno de 10 anos) e aprovações internacionais para OGMs (3 a 5 anos), percebemos que não há muito tempo sob as leis de proteção de um material para haver segurança quanto ao retorno financeiro dos investimentos. Além disto, a possibilidade de os agricultores prepararem sua própria “semente salva”, perante a legislação no Brasil, oferece desafios ainda maiores aos obtentores, desmotivando o lançamento de novas cultivares em regiões com baixa taxa de uso de sementes certificadas (TUS), como por exemplo o estado do Rio Grande do Sul, o qual não ultrapassa 40% de utilização desde o início do século XXI.

    Além das “sementes salvas” não contribuírem com “royalties” para que os programas de melhoramento permaneçam buscando lançar novos cultivares cada vez mais produtivos, há sempre o risco de o agricultor estar implementando suas áreas com sementes de baixa qualidade, o que comprometerá os resultados de sua própria lavoura. 

    O desafio de produzir volumes suficientes de sementes com qualidade irá somente ser alcançado com equipes experientes e estruturas bem formadas dentro de unidades preparadas para a produção eficiente de sementes.


    Comentário

    As sementes possuem uma grande função na manutenção da sustentabilidade ambiental, no combate à fome e na mitigação das mudanças climáticas, pois é o veículo das inovações tecnológicas essencial para alcançar estes objetivos. Assim, o seu valor deve ser reconhecido de forma peculiar por aqueles que dela usufruem, conforme entendido por acordos e entidade internacionais.

    *As técnicas atuais disponíveis para edição genética permitem manipulações mais precisas e eficientes dos germoplasmas, além de terem reduzido significativamente o tempo necessário para realizar todo o processo. Tais técnicas podem ou não gerar organismos transgênicos. Com isto, cada caso deve ser analisado de forma singular, a fim de não prolongar a aprovação e comercialização de importantes tecnologias à sociedade em geral. 

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