Lei de Proteção de Cultivares

Direitos autorais garantidos

Edição I | Zero - Jul . 1997
Equipe SEEDnews-seednews@seednews.inf.br
    O Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei de Proteção de Cultivares (Lei no 9.456), que trata da proteção dos direitos sobre a propriedade intelectual referente à produção, propagação ou multiplicação de cultivares e sementes de qualquer gênero ou espécie vegetal.

    A elaboração dessa lei despertou grande controvérsia, que ainda não acabou, e gerará outros, maiores, na sua aplicação. De natureza bastante complexa, o raio de ação da LPC recai pesadamente na agricultura, ainda que com reflexos na pecuária, pois incide sobre sementes de plantas forrageiras.
    A própria Lei já cria, no Ministério da Agricultura, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), a quem caberá gerenciar a produção, seleção e comercialização de cultivares no Brasil. O núcleo de seu trabalho será a criação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, com a divulgação periódica, em publicação especializada, das cultivares registradas e, portanto, protegidas.

    A LPC será o meio de proteção dos direitos de quem faz melhoramentos genéticos de espécies vegetais. Registrada uma nova cultivar, seu criador é quem dirá como produzi-la ou vendê-la.

    Mas, então, por que a controvérsia? E que os produtores rurais não haviam entendido a ideia, pensando que a partir da nova lei seriam obrigados a pagar por qualquer semente que utilizariam. Acham também que muitas variedades tradicionais seriam extintas. Não é nada disso. O agricultor pode guardar sua própria semente sem necessidade de pagar nada a ninguém e nunca se cogitou de impedir que as junto variedades tradicionais, de que derivaram as melhoradas, continuem sendo usadas livremente. Além disso, é sabido que os centros de pesquisa preservam, até por obrigação, aquelas espécies. E também porque os produtores são livres para usar as variedades que bem entenderem. Até as piores, se o desejarem.

    A questão central é a proteção do direito do criador do melhoramento, como estímulo ao seu trabalho e incentivo à pesquisa.
  
    “Um Segundo ponto a ser destacado é o desenvolvimento dos instrumentos e mecanismos de gestão da propriedade intelectual”
 
    Qual o papel da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no tocante à LPC?

Na avaliação de José Rozalvo Andrigueto, gerente geral do Serviço de Produção de Semente Básica da Embrapa, há necessidade, inicialmente, de se es estabelecer políticas e estratégias institucionais que objetivem adequar o desenvolvimento de produtos e processos ao novo cenário criado. Ou seja, ações concretas a partir de um projeto prioritário, já em andamento, culminando com a entrega à Diretoria Executiva de um conjunto de dados e procedimentos a serem adotados.

    "Basicamente as ações do projeto estão direcionadas para as atividades de melhoramento vegetal readequação das atividades de obtenção, multiplicação e distribuição de novas cultivares a comercialização e marketing  de sementes e mudas das novas cultivares, além de mecanismos de aplicação dos recursos financeiros potenciais advindos do exercício dos direitos de propriedade intelectual", explica Andrigueto.

    Um segundo ponto a ser destacado é o desenvolvimento dos instrumentos e mecanismos de gestão da propriedade intelectual, incluídos aí os direitos autorais e as patentes, junta mente com os direitos de proteção de cultivares. Algo que, em sua maior parte, a Empresa já executa, faltando apenas desenvolver alguns mecanismos internos - valorizando sobretudo a conscientização do que é a proteção e a ênfase na aplicação e avaliação de fatores tais como as condições, a conveniência e a oportunidade de proteção para os diversos materiais de autoria da Embrapa, isoladamente ou em parceria. De igual modo torna-se fundamental um trabalho de apoio e assessoria ao Ministério da Agricultura para que este conte com instrumentos legais no momento em que a LPC entrar em vigor.  Finalmente deve-se incentivar e mesmo criar condições para que os obtentores de cultivares atuam em conjunto na defesa de seus interesses e na vigilância da aplicação da Lei, através de associações criadas para este fim específico.

   Com a entrada em vigor da LPC, dois tipos de registros podem ser solicitados: o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, que garante o direito de proteção através da concessão de um certificado, e o Registro Nacional de Cultivares para Comercial, instrumento próprio para autorizar a comercialização de materiais de reprodução - sementes e mudas.

    No primeiro caso, para ser parte do cadastro uma cultivar deve atender todos os requisitos específicos da Lei, em especial os princípios universais de "novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade". José Rozalvo Andrigueto lembra, porém, que "para tanto a autoridade determina um conjunto de descritores, para cada espécie vegetal. Com esses antecedentes a autoridade garante a proteção ao obtentor da cultivar, independente da utilidade, valor agronômico ou de uso, fatores que não contam para nada na concessão.

    Procedimento diferente do Registro para Comercial, quando então há necessidade de provar seu valor agronômico, de cultivo ou de uso, pressupondo-se que exista alguma vantagem comparativa em relação às demais cultivares autorizadas presentes no mercado. "Para provar o valor de uso da cultivar estará desenhado todo um sistema de avaliação que, dentre outras coisas, deverá substituir o atual sistema de avaliação e recomendação de cultivares, enfatiza o dirigente da Embrapa. Paralelamente há que se elaborar mecanismos técnicos para o funcionamento dos dispositivos legais - descritores, testes e manuais de procedimento.
 
    “Nos próximos cinco anos haverá notável incremento no número de novas cultivares”. 
 
    Acréscimos no custo final da semente que vão de zero, em determinadas espécies para as quais o mercado não comporta aumentos, até 3%, em média, para diversas autógamas, eis o que ensina a experiência de outros países onde o sistema de proteção está em funcionamento. Por mais preocupante que a questão de cobrança de royalties seja para o agricultor - que obviamente não tem nenhum interesse em pagar mais pelas sementes que usa - o certo é que este tem sempre em mãos a alternativa de usar produtos próprios e assim manifestar o seu descontentamento, certamente influenciando o mercado a ajustar seus preços de forma compatível. A análise de José Rozalvo Andrigueto se baseia em princípios mercado lógicos e busca responder às especulações em torno das consequências que os royalties, associados aos direitos de propriedade intelectual, trariam para os preços e para a disponibilidade de sementes e mudas no mercado brasileiro, já que a LPC propiciará a cobrança de uma taxa de remuneração pela exploração comercial, por terceiros e, no caso dos produtores de sementes, pelas cultivares protegidas.

    “Permanecendo o preço do insumo dentro de limites razoáveis e vendo as vantagens de dispor de melhores cultivares, o agricultor certamente apoiará o sistema”, argumenta o diretor geral do Serviço de Proteção de Semente Básica da Embrapa, em Brasília.

    Andrigueto estima que, caso a LPC seja aplicada e acompanhada corretamente, pode-se prever para os próximos cinco anos um aumento substancial do número de cultivares para agricultura. "Espera-se que a Lei promova, através de uma oferta grandemente ampliada, o incremento da produtividade não somente nas culturas de grão dos estados do Centro-Sul, como já está ocorrendo, mas também nos segmentos de batata, forrageiras, fruteiras, fibrosas, hortaliças, entre outras, em todo o País”.

    Basicamente os pontos mais relevantes a serem considerados numa primeira avaliação das condições de implantação da LPC seriam, no seu entender, o apoio e determinação das autoridades governamentais responsáveis pelo funcionamento das estruturas e instrumentos a serem criados pela nova Lei, no sentido de dar condições humanas, físicas e financeiras para cumprir os objetivos propostos, além da existência prévia de um complexo de empresas  de pesquisa- complexo  este possuidor de amplo acervo genético, experiência técnica e capacidade científica. Também é de fundamental importância a criação , em cada empresa, dos instrumentos de gestão necessários ao acompanhamento, tramitação e exercício dos direitos de proteção concedidos por lei, enfatiza.

    Paralelamente há que se elaborar mecanismos técnicos para o funcionamento dos dispositivos legais - descritores, testes, manuais de procedimento - nunca esquecendo da formação de grupos associativos para zelar pelo cumprimento e supervisionar os interesses do setor de forma mais consciente possível.
 
    Parceria exige confiança mútua ou tende a durar pouco
 
    No Brasil não deverá ser diferente do que acontece em outros países que já aplicam a Lei de Proteção de Cultivares, ressalvando-se, porém, as peculiaridades da indústria nacional de sementes. "E uma lei de fácil implementação", garante o diretor executivo do COODETEC (Cascavel, Paraná) e vice-presidente da Associação dos Produtores de Sementes do Paraná APASEM, engenheiro agrônomo Ivo Marcos Carraro. "No balanço geral, acredito que a mudança seja para melhor". O técnico destaca, contudo, a necessidade de mudanças e adaptações a esta nova realidade por parte da indústria, sempre levando em conta as reformas que já estão em curso na legislação sementeira do Brasil.

    Entre os aspectos que se tornarão relevantes com a aplicação da LPC está o custo agregado pelos royalties, o que, à primeira vista, seria um ônus adicional - compensado contudo pela oferta de cultivares mais competitivos. "Será necessário, por parte da indústria, uma maior profissionalização e modernização, não só do aspecto produção em si mas principalmente da forma com que se comporta em relação ao Mercado marketing, qualidade, atendi mento, entre outros fatores' argumenta. "O ambiente geral mudará em muito, com certeza. Não podemos nos esquecer também de uma outra LPC, a Lei de Proteção ao Consumidor, que rege tanto a indústria quanto os consumidores de sementes”.

    Ivo Marcos Carraro entende que o maior beneficiado pela nova legislação é mesmo o agricultor, a quem sempre estará reservado o direito de escolha. “Com o novo sistema aumentará a competição sadia entre as empresas de pesquisa e a consequência disto será um salto de qualidade das cultivares oferecidas e mais ganhos, não só em produtividade mas também nas demais características que poderão reduzir custos ou agregar valores ao produto primário”.

    "Se alguns acham que o royalty cobrado dos multiplicadores aumentará o custo da semente em exagero deve se analisar, por outro lado, o benefício proporcionado. Além disso, se o agricultor achar caro, ainda haverá por muito tempo sementes de domínio público e a própria lei de mercado e da livre escolha para protegê-lo". Carraro destaca: com a LPC o setor sementeiro sofrerá “uma modernização sensível, porém gradual", embora a lei, em si, seja de fácil implementação, dependendo apenas da agilidade do MA em criar e colocar em funcionamento a Comissão Nacional de Registro de Cultivares. "De parte das empresas obtentoras confiamos plenamente no excelente trabalho que já vem sendo executado pelos órgãos competentes.

    Outro reflexo imediato para o setor, no tocante às práticas comerciais, diz respeito à seriedade que deverá se impor com a entrada em vigor da nova legislação que integrará em um mesmo processo os segmentos de pesquisa, produção e a ponta final - o agricultor. "Isso irá gerar uma autofiscalização do processo como um todo e um maior nível de comprometimento entre os parceiros", prevê o coordenador executivo do Coodetec. Parceria, aliás, será uma palavra-chave, definindo o grande caminho a ser percorrido. Parceria e criatividade, pois cada vez menos as empresas terão condições, individualmente, de investir em todas as áreas. "As relações passarão a ser muito mais formais e oficializadas do que vinha ocorrendo, gerando resultados mais consistentes Ivo, porém, adverte que o controle de qualidade estará em alta, assegurando a continuidade do produto no mercado. "Não vemos isso como item de fiscalização. Parceria que não for regida por confiança mútua tende a durar pouco tempo acrescenta Ivo.
  
    "O grande benefício, sobretudo com as empresas obtentoras nas espécies autógamas, é a justiça com a atividade. Além, evidente, de permitir que as empresas existentes permaneçam e novas surjam", explica Carraro. No caso específico da empresa onde atua, a Coodetec, Carraro é de opinião que as consequências da LP C serão favoráveis - além de um reconhecimento do trabalho já desenvolvido. "A nossa empresa é uma das poucas obtentoras vegetais de plantas autógamas no Brasil e tem sobrevivido graças à diversificação de produtos e ao fato de ser uma Central Cooperativista, cujas associadas proporcionam o lastro financeiro necessário. A LPC será, para nós, o caminho para obter o devido ressarcimento pela contribuição científica proporcionada à agricultura, principalmente do Paraná, nos últimos 23 anos. Significará também a certeza da continuidade e do avanço da pesquisa varietal".
  
    A visão de um melhorista do setor privado
 
    “A proteção biológica tem sido a mola propulsora das entidades privadas no setor de sementes”
 
    "Acredito piamente que esta lei vem ajudar quem já se dedica ao melhoramento genético e pouco interferirá na criação de novas empresas que a isso se dediquem". A afirmação é do diretor de pesquisa e desenvolvimento da empresa Granjas Quatro Irmãos S.A, de Pelotas, RS, Milton Rocha, que ao mesmo tempo acrescenta: "Quem se dedica ao melhoramento genético de plantas autógamas somente o faz por paixão pelo assunto ou pela necessidade de que sejam criadas novas variedades. E a paixão não precisa explicação, ela não se baseia em análise racional".

    Para Rocha, criar novas variedades é uma obrigação oficial de entidades mantidas por fundos públicos, ou então decorre de necessidade "Esta última pode levar empresas privadas a desenvolver ais produtos, independentemente de royalties na venda", diz, lembrando que as empresas já existentes certamente criarão setores para tal finalidade. "A proteção biológica, através do uso de híbridos e a consequente estabilidade do mercado, ditada pela necessidade de compra anual de semente pelos produtores, tem sido a mola propulsora das entidades privadas no setor. A dedicação de tais empresas à criação será um processo complementar e não o principal, no meu entender".

    Segundo Milton Rocha, informações vindas da França e da Argentina, especialmente, levam a concluir que o direito do agricultor em produzir a sua própria semente é a causa principal do arrefecimento do interesse das empresa em tal atividade. Explica ele: "Na França o mercado de espécies autógamas é constituído e mantido principalmente pelos pequenos agricultores, que não têm condições de produzir sementes de boa qualidade para si próprios e, em consequência, preferem comprar todo ano as suas sementes das empresas que se dedicam a isso". O fenômeno ocorre, especialmente, quando o valor dos royalties não é significativo em relação ao custo total das lavouras e também quando a qualidade da semente comprada proporciona um uso de menor quantidade por área, em relação à semente de pior qualidade. Milton Rocha destaca que lá os grandes produtores de grãos dedicam-se a produzir a sua própria semente, não pagando os royalties a não ser na sua primeira compra, e esta é determinada somente quando surgem novas variedades no mercado. "Eles compram, neste caso, a semente suficiente para conhecer a variedade e iniciar o seu próprio processo de produção. E nestas condições o mercado não floresce ou perde a continuidade a partir dos primeiros anos do lançamento de novas variedades".

    Na Itália a situação só é diferente, explica Rocha, porque existe um estímulo à produção de sementes através de um subsídio e assim os royalties não são significativos sobre o custo da produção. "Além disso a margem de lucro dos produtores, que era significativa, está diminuindo agora". Já na Argentina, até alguns anos atrás, a dificuldade era evitar o mercado paralelo dos agricultores que produziam para si e seus vizinhos. "A fiscalização disso é muito difícil e a lei estabelece que cabe ao criador das novas variedades provar, nos tribunais de justiça comuns, a existência do comércio ilegal para poder cobrar os seus royalties", argumenta. "Se lá isso é difícil, imagine no Brasil, onde os sistemas de controle são precários e a cultura do não pagamento de impostos ou direitos de terceiros está bastante arraigada".

    Concluindo, aponta Milton Rocha: "Esta lei, pode até ser um fator importante para estimular a quem já está no setor, como a Embrapa, o Irga, o IAC, o lapar, a Epagri e outras instituições oficiais que lutam com falta de verbas, ou a Agroceres por exemplo, que já está no mercado de híbridos e outras sementes. Ou a Granjas 4 Irmãos S.A, onde atualmente trabalho e que já está investindo no Melhoramento genético do arroz, mais pela sinergia com sua produção industrial do que pelo próprio ganho em vender sementes".
 
Pró-Sementes deverá capitalizar efeitos
 
    "O controle de qualidade sobre o processo produtivo passa a ser intensificado”
 
    No Rio Grande do Sul caberá ao Pró-Sementes – programa estadual, em fase de criação, ligado à Instituições de pesquisas - capitalizar ao máximo o "efeito nova cultivar" contido no LPC, ofertando assim um produto que satisfaça os requisitos de alta qualidade, diferenciando-o daquele que o consumidor dispõe em sua propriedade. A opinião é defendida pelo assessor técnico da Apassul, Antonio Eduardo Loureiro da Silva. "Há que se entender que qualidade é fundamental no processo como um todo" , destaca ele, apontando o fato de que o negócio de semente no Estado vem apresentando sucessivas retrações nos últimos anos. Nesse sentido novas cultivares são um importante atrativo de mercado e a LPC um fator fundamental para viabilizar o retorno dos investimentos feitos em pesquisa genética.

    "A baixa complexidade na produção de sementes de plantas autógamas leva o consumi dor a usar grãos de sua propriedade para este fim. Por outro lado, os recursos destinados à pesquisa e desenvolvimento de novas cultivares tornam-se cada vez mais escassos, com prejuízos significativos à economia do setor. Finalmente a promulgação da LPC, prevista para este ano em função de compromissos internacionais irá viabilizar os investimentos de pesquisa", analisa o assessor técnico da Apassul. Para que a Lei funcione a contento o caminho mais racional é a implantação efetiva do Pró-Sementes - Programa Integrado de Pesquisa e Desenvolvimento, P&D, Produção e Marketing em Sementes para o Rio Grande do Sul, entende Loureiro da Silva.
 
    O Pró-Sementes funcionará como um órgão colegiado que busca a integração das atividades de diversas e diferentes instituições ligadas à área sementeira: Embrapa-Trigo, Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (Fepagro), Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Fundação Universidade de Passo Fundo (UFP), Fundação Centro de Experimentação e Pesquisa (Fundacep), Embrapa- Sementes Básicas, Federação das Cooperativas de Trigo e Soja do RGS (Fecotrigo) e Associação dos Produtores de Sementes do Rio Grande do Sul. Futuramente outras instituições se agregariam ao Programa.Com essa integração o setor só teria a ganhar, realizando um anseio que data de 1975, quando a discussão para se implantar um sistema integrado de pesquisa, produção, marketing e distribuição de sementes iniciou mais fortemente no Estado.

    Entre as estratégias propostas por Loureiro da Silva estão - além do aproveitamento máximo do "efeito nova cultivar" - a inclusão desta num processo com base em rígidos critérios tecno/mercadológicos o controle de qualidade sobre todo o processo produtivo, não esquecendo o pós-controle. "Esse processo produtivo deverá ser suportado por ações de marketing consubstanciadas num plano específico para cada cultivar (produto)", defende Antonio Eduardo Loureiro da Silva, acrescentando, porém, que "a comunicação com o mercado é fundamental, especialmente na área de difusão de tecnologias - dias de campo, palestras, notícias para a mídia, treinamento da assistência técnica, concursos de produtividade, material de promoção e propaganda e demonstrações comparativas, entre outras". Lembra ainda que todas as cultivares serão produzidas por produtores credenciados pelo sistema de certificaçâo de sementes.
  
    Direitos protegidos em 31 países
 
    Quais são os direitos do criador de cultivar? Para saber exatamente, pode-se consultar a União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais, UPOV- entidade estabelecida através do Convênio Internacional pata Proteção de Obtenções Vegetais firmado, em 1961, na França, e que, no entanto, só entrou em vigor 1968.

    As resoluções da UPOV de 1978 e de 1991 estabelecem um âmbito de proteção mínima e oferecem aos Estados membros a possibilidade de se levar em consideração circunstâncias nacionais na sua legislação. Assim, de acordo com a Resolução de 1978, se prevê o direito de autorização prévia do titular que criou a variedade para a produção com fins comerciais de oferta para venda, bem como a comercialização de sementes ou de material de multiplicação da variedade protegida.

    Já a Resolução de 1991 contém disposições mais detalhadas, definindo os atos para aqueles que necessitam autorização do titular, visando a multiplicação da semente ou do material de propagação vegetativa de modo análogo aos direitos da propriedade intelectual – o direito do criador é concedido por um prazo limitado de tempo. Ao final deste, a variedade passa a ser domínio público. Isso, porém, está também sujeito ao controle a fim de evitar eventuais abusos.

    Pergunta-se agora: qual a vantagem de ser membro da UPOV?

    Resposta: qualquer País que passa a esta condição visa, com isso, proteger os criadores de variedades vegetais, buscando-se o reconhecimento e o apoio mundial a seu trabalho. Oferece-se, portanto, aos próprios criadores a possiblidade de se obter proteção em outros Estados membros, o que significa aos estrangeiros um incentivo para investir-se na obtenção de novas variedades e na produção de semente e, ou, mudas, dentro do próprio país.

    A UPOV é formada por 31 países, até a data de 24 de outubro de 1996: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, África do Sul, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Irlanda, Inglaterra, Israel, Itália, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Suíça, Ucrânia e Uruguai. Entre os países que não são membros da UPOV e no entanto submeteram aos seus governos propostas de leis para a proteção de cultivares estão a Bolívia, o Equador, a Rússia, o Paraguai e, recentemente, o Brasil. Também o México solicitou adesão. (João Zanini Neto)
 
 
    “Cada vez mais é importante para um país que produz sementes filiar-se a UPOV”.
  
    O futuro

    Calcula-se que existam cerca de 1.500 produtores de sementes no Brasil, dos quais 850 filiados à ABRASEM. Desde o início da discussão da lei de proteção de cultivares surgiu a incerteza quanto ao destino das pequenas empresas de sementes. Em países que possuem leis de proteção há mais tempo, como a Argentina e Estados Unidos, o número de empresas sofreu pequenas alterações.
    E evidente que as grandes empresas de sementes em geral possuem maior poder de barganha, mas ainda há muito espaço para as pequenas, também, principalmente nos nichos de mercado. Vale ainda a habilidade comercial, quer em relação à proximidade com o cliente, quer quanto às formas de pagamento e características das sementes.

    Com esse comentário pretende-se acalmar tanto produtores quanto demais profissionais ligados ao ramo que porventura perderam o sono pensando no futuro. Entretanto deixamos registrada nossa opinião em relação a mudanças de comportamento de empresas após a promulgação da lei de proteção de cultivares. Acreditamos que a maneira de negociar com sementes mudará nos próximos anos, notadamente com o aumento do profissionalismo dos produtores. No futuro, o êxito não dependerá apenas de ser um bom produtor, mas de como o agente utiliza ferramentas da gestão de qualidade, comercialização e marketing.
 
    Registrar-se como produtor e, de acordo com a situação, produzir ou não as sementes, poderá levar ao desaparecimento da empresa. O profissionalismo não permite improvisações pois as parcerias, essenciais no negócio, deixarão de ser mantidas. Como já mostrou a revista "The Economist", independente do sucesso alcançado e do seu tamanho, o futuro de qualquer empresa é assegurado apenas pelo tamanho do caixa, usualmente medido em meses ou semanas". 
 
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