A Lei n° 10.711, de 2003, atribui aos estados e ao Distrito Federal a responsabilidade pela fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas. Apesar disso, com raras exceções, muito poucas unidades da Federação tomaram para si a responsabilidade de editar legislações estaduais regulando o tema, de forma a exercerem na plenitude tais prerrogativas, quais sejam, a de zelar pela qualidade das sementes comercializadas em seus territórios.